STJ 2016.00.67998-2 201600679982
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido,
a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a
gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF,
segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do
que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o
regime semiaberto foi imposto com motivação idônea, devendo ser
observado o regime legal dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram favoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por
isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. In casu, as instâncias
ordinárias consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP e, por isso, a pena-base foi fixada no
mínimo legal. Contudo, como paciente é reincidente e a sanção
corporal foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses, não se infere
flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto para
cumprimento inicial de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
4. Tratando-se de réu triplamente reincidente, forçoso reconhecer
que o Magistrado processante poderia ter valorado uma das
condenações na primeira fase da dosimetria, de modo a estabelecer a
pena-base acima do piso legal a título de maus antecedentes, o que
ensejaria, por consectário, a fixação inicialmente do regime
prisional fechado, em que fosse possível falar em desconformidade
com a Súmula 269/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 393123 2017.00.63015-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido,
a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a
gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF,
segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do
que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o
regime semiaberto foi imposto com motivação idônea, devendo ser
observado o regime legal dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram favoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por
isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. In casu, as instâncias
ordinárias consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP e, por isso, a pena-base foi fixada no
mínimo legal. Contudo, como paciente é reincidente e a sanção
corporal foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses, não se infere
flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto para
cumprimento inicial de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
4. Tratando-se de réu triplamente reincidente, forçoso reconhecer
que o Magistrado processante poderia ter valorado uma das
condenações na primeira fase da dosimetria, de modo a estabelecer a
pena-base acima do piso legal a título de maus antecedentes, o que
ensejaria, por consectário, a fixação inicialmente do regime
prisional fechado, em que fosse possível falar em desconformidade
com a Súmula 269/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 393123 2017.00.63015-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, por unanimidade, determinar o arquivamento da
sindicância em relação às pessoas com foro por prerrogativa de
função e determinar a baixa dos autos à Vara de origem para
continuidade das investigações, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto
Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedidos os Srs. Ministros Jorge Mussi e Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Convocada a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
SD - SINDICÂNCIA - 562
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:
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