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Jurisprudência


STJ 2016.00.68286-8 201600682868

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1243420/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2011, ficou decidido que os proventos dos juízes temporários aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei 9.655/1997, está sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais. 3. Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674748 2017.01.25367-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1590249
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:008878 ANO:1994 ..REF: LEG:FED DEC:001498 ANO:1995 ..REF: LEG:FED DEC:001499 ANO:1995 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1595796 SP 2016/0090815-0 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:
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