STJ 2016.00.69706-9 201600697069
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 351557
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido
quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios
de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 415759 SP 2017/0231265-9 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:14/11/2017
..SUCE:
HC 411834 SP 2017/0199511-2 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
HC 364202 SP 2016/0195119-1 Decisão:20/09/2016
DJE DATA:03/10/2016
..SUCE:
HC 362761 MG 2016/0184273-0 Decisão:18/08/2016
DJE DATA:29/08/2016
..SUCE:
HC 355147 AL 2016/0113971-2 Decisão:09/08/2016
DJE DATA:22/08/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/08/2016
..DTPB:
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