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Jurisprudência


STJ 2016.00.69706-9 201600697069

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 351557
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Sucessivos : HC 415759 SP 2017/0231265-9 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:14/11/2017 ..SUCE: HC 411834 SP 2017/0199511-2 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:06/11/2017 ..SUCE: HC 364202 SP 2016/0195119-1 Decisão:20/09/2016 DJE DATA:03/10/2016 ..SUCE: HC 362761 MG 2016/0184273-0 Decisão:18/08/2016 DJE DATA:29/08/2016 ..SUCE: HC 355147 AL 2016/0113971-2 Decisão:09/08/2016 DJE DATA:22/08/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/08/2016 ..DTPB:
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