STJ 2016.00.69821-0 201600698210
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À
SAÚDE. LEITO DE UTI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 267, VI E 333, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR DO
ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, no que se refere à violação dos
arts. 3º, 267, VI e 333, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não se
manifestou, efetivamente, sobre as teses jurídicas levantadas, não
obstante tenha sido compelido a tanto por meio dos competentes
embargos de declaração.
3. Acerca da configuração do dever de indenizar diante da
ineficiência da prestação do serviço de saúde, observa-se que nesse
ponto há fundamentação eminentemente constitucional (dignidade da
pessoa humana) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório
fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise
de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo,
não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o
acórdão recorrido deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 719983 2015.01.28616-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À
SAÚDE. LEITO DE UTI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 267, VI E 333, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR DO
ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, no que se refere à violação dos
arts. 3º, 267, VI e 333, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não se
manifestou, efetivamente, sobre as teses jurídicas levantadas, não
obstante tenha sido compelido a tanto por meio dos competentes
embargos de declaração.
3. Acerca da configuração do dever de indenizar diante da
ineficiência da prestação do serviço de saúde, observa-se que nesse
ponto há fundamentação eminentemente constitucional (dignidade da
pessoa humana) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório
fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise
de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo,
não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o
acórdão recorrido deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 719983 2015.01.28616-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AIGRMC - AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR - 25678
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1008534 SP 2016/0286339-6 Decisão:19/11/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1706495 ES 2017/0264472-1 Decisão:19/11/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1080251 MG 2017/0075222-3 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1106290 RS 2017/0117424-5 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1109739 RS 2017/0125738-0 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1121696 RS 2017/0146602-8 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1125629 RS 2017/0153672-9 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1135649 SC 2017/0171848-1 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1137910 BA 2017/0175610-7 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1146975 MG 2017/0191756-3 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1151968 RJ 2017/0195576-8 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1151968 RJ 2017/0195576-8 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1173417 SP 2017/0233887-8 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1177325 SP 2017/0239358-0 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1142767 SP 2017/0183675-3 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1160546 SP 2017/0207711-2 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1176355 SC 2017/0239978-0 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1073864 ES 2017/0064702-9 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1175534 SC 2017/0242962-4 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 895212 SC 2016/0084982-1 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:26/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 934657 PR 2016/0155102-2 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:27/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 966255 RS 2016/0211897-8 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:26/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 971965 PR 2016/0223459-6 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:26/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1130735 SP 2017/0163253-2 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:26/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1692963 SP 2017/0206947-5 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1694231 RO 2017/0204185-5 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1500852 SP 2014/0305084-7 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:05/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1627394 SP 2016/0248478-5 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1684854 SP 2017/0178395-0 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1044149 MG 2017/0010987-0
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1068712 SP 2017/0055875-0
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:05/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1545629 PR 2015/0183263-9 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1550410 GO 2015/0199677-0 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:28/08/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1437884 AC 2014/0041403-0 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 539423 SP 2014/0145246-8 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 861979 SP 2016/0026866-5 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:22/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 865440 RS 2016/0038945-0 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:22/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 797883 RJ 2015/0262005-6 Decisão:01/09/2016
DJE DATA:08/09/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 767016 PR 2015/0211119-3 Decisão:02/06/2016
DJE DATA:13/06/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 796215 SP 2015/0254296-0 Decisão:02/06/2016
DJE DATA:13/06/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 808046 SC 2015/0280718-8 Decisão:02/06/2016
DJE DATA:13/06/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 827380 PR 2015/0307383-8 Decisão:02/06/2016
DJE DATA:13/06/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 830237 PR 2015/0310667-3 Decisão:02/06/2016
DJE DATA:13/06/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 478311 MS 2014/0042082-0 Decisão:24/05/2016
DJE DATA:31/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 523197 SP 2014/0119933-9 Decisão:24/05/2016
DJE DATA:31/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 629075 RJ 2014/0317505-3 Decisão:24/05/2016
DJE DATA:01/06/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 632599 RS 2014/0334968-8 Decisão:24/05/2016
DJE DATA:01/06/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 637258 SP 2014/0334431-1 Decisão:24/05/2016
DJE DATA:02/06/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 566290 SP 2014/0192245-6 Decisão:17/05/2016
DJE DATA:24/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 521313 MS 2014/0124231-8 Decisão:17/05/2016
DJE DATA:27/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 470094 RJ 2014/0021181-7 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:02/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 500635 MG 2014/0082398-2 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:02/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 582112 SP 2014/0235493-2 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:02/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 598655 RJ 2014/0252213-0 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:02/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 604714 SP 2014/0274024-3 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:02/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 619565 RJ 2014/0301579-7 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:02/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 641829 RS 2014/0338144-2 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:02/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 722354 SP 2015/0133695-6 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:02/05/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/04/2016
..DTPB:
Mostrar discussão