STJ 2016.00.70245-0 201600702450
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, dar-lhe provimento, sendo que o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz dava provimento em maior extensão, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 68875
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Quanto à fiança, já recolhida não há possibilidade de sua
impugnação após o pagamento, porque simples discussão financeira e
não de liberdade, já em gozo".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a imposição de qualquer medida cautelar - desde a mais
gravosa até a mais tênue - não dispensa a justificação judicial
sobre sua efetiva necessidade, à luz dos interesses cautelares a
serem protegidos, em conformidade com o disposto no art. 282 do CPP.
Na espécie, não divisei, no voto do desembargador, a
explicitação das exigências cautelares que pudessem justificar a
inflição das medidas alternativas à prisão".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00319
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/06/2016
..DTPB:
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