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Jurisprudência


STJ 2016.00.70245-0 201600702450

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, sendo que o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dava provimento em maior extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 68875
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Quanto à fiança, já recolhida não há possibilidade de sua impugnação após o pagamento, porque simples discussão financeira e não de liberdade, já em gozo". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a imposição de qualquer medida cautelar - desde a mais gravosa até a mais tênue - não dispensa a justificação judicial sobre sua efetiva necessidade, à luz dos interesses cautelares a serem protegidos, em conformidade com o disposto no art. 282 do CPP. Na espécie, não divisei, no voto do desembargador, a explicitação das exigências cautelares que pudessem justificar a inflição das medidas alternativas à prisão". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00319 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/06/2016 ..DTPB:
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