STJ 2016.00.70680-8 201600706808
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
CASSADA POR AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL REALIZADO POR PSICÓLOGO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário). 2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada". A análise técnica pode ser usada como fundamento à
análise do requisito subjetivo a autorizar ou não a progressão de
regime. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem cassou a
decisão do Juízo das Execuções Penais, determinando nova apreciação
do pleito de progressão de regime após a realização de exame
criminológico, sem apontar nenhum elemento concreto que comprovasse
o demérito do paciente, amparando-se tão somente na gravidade
abstrata do delito, na reincidência específica, bem como na
necessidade de o exame criminológico ser elaborado por equipe
multidisciplinar, com a participação de um psiquiatra e não apenas
por assistentes sociais e psicólogos.
4. É cediço nesta Corte Superior de Justiça a possibilidade de que
psicólogo nomeado pelo Juízo ateste a presença, ou não, do requisito
subjetivo do reeducando, pois o exame criminológico é dispensável e,
quando elaborado, ainda que pelos referidos profissionais,
representa um elemento no conjunto probatório apto a formar a
convicção do Juízo. Portanto, inexiste qualquer vício pela ausência
de médico psiquiatra a atestar o exame criminológico.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que
concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 436653 2018.00.30948-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
CASSADA POR AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL REALIZADO POR PSICÓLOGO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário). 2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada". A análise técnica pode ser usada como fundamento à
análise do requisito subjetivo a autorizar ou não a progressão de
regime. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem cassou a
decisão do Juízo das Execuções Penais, determinando nova apreciação
do pleito de progressão de regime após a realização de exame
criminológico, sem apontar nenhum elemento concreto que comprovasse
o demérito do paciente, amparando-se tão somente na gravidade
abstrata do delito, na reincidência específica, bem como na
necessidade de o exame criminológico ser elaborado por equipe
multidisciplinar, com a participação de um psiquiatra e não apenas
por assistentes sociais e psicólogos.
4. É cediço nesta Corte Superior de Justiça a possibilidade de que
psicólogo nomeado pelo Juízo ateste a presença, ou não, do requisito
subjetivo do reeducando, pois o exame criminológico é dispensável e,
quando elaborado, ainda que pelos referidos profissionais,
representa um elemento no conjunto probatório apto a formar a
convicção do Juízo. Portanto, inexiste qualquer vício pela ausência
de médico psiquiatra a atestar o exame criminológico.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que
concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 436653 2018.00.30948-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1591925
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] '[s]e houver indevida omissão do julgador na fixação dos
referidos honorários recursais no julgamento do recurso principal,
pode a parte então recorrida, na primeira oportunidade que lhe
couber, postular, em embargos declaratórios, seja sanado o vício'.
Isso porque esta Corte Superior já assentou que, consoante os
princípios da 'non reformatio in pejus' e do 'tantum devolutum
quantum appellatum', as contrarrazões não se revelam via adequada
para se suscitar pedidos de alteração da decisão recorrida,
porquanto são servis à impugnação dos fundamentos do recurso
interposto".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557 PAR:00002
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 692564 SP 2015/0079892-0 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:22/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:
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