STJ 2016.00.70719-6 201600707196
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 30467
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
..REF:
Sucessivos
:
AgInt na Rcl 32342 PE 2016/0215753-8 Decisão:22/02/2017
DJE DATA:07/03/2017
..SUCE:
AgInt na Rcl 32372 PE 2016/0218694-7 Decisão:09/11/2016
DJE DATA:17/11/2016
..SUCE:
AgInt na Rcl 29543 PE 2016/0025695-2 Decisão:26/10/2016
DJE DATA:03/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/06/2016
..DTPB:
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