STJ 2016.00.71835-6 201600718356
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1592338
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Nos termos da Súmula 568 do STJ, 'o relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema'.
No caso dos autos, a questão ora controvertida possui
entendimento dominante na Segunda Turma desta Corte, fato esse que
autoriza a apreciação monocrática do Apelo. Ademais, esta Corte, ao
proce der à interpretação do art. 557 do CPC/73, firmou o
entendimento de que, já tendo sido julgada a matéria, pelo STJ, em
inúmeros precedentes, é atribuída ao Relator a apreciação
monocrática do Recurso Especial. Ademais, tem-se que, na forma da
jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo
órgão colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar
qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado
dispositivo. [...]
Esse mesmo entendimento, mutatis mutandis, aplica-se à
sistemática advinda com o novo Código de Processo Civil, razão pela
qual não há como se vislumbrar a alegada afronta ao art. 932, V, do
CPC/2015, ou ao art. 255, § 4º, III, do RISTJ, em face da Súmula
568/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00003
..REF:
LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
ART:00007 ART:00008
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00005
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 600264 RJ 2014/0274387-9 Decisão:05/09/2017
DJE DATA:11/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1645415 RS 2016/0332179-8 Decisão:20/04/2017
DJE DATA:02/05/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1514397 SC 2015/0032623-3 Decisão:02/02/2017
DJE DATA:13/02/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/06/2016
..DTPB:
Mostrar discussão