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Jurisprudência


STJ 2016.00.72036-0 201600720360

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No que concerne à alegada negativa de vigência aos arts. 389, 402, 475 e 884, do Código Civil, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, uma vez que o decisum recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a construção de moradias populares não se coaduna com o instituto da indenização, porquanto não há fins lucrativos na aquisição do imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.029.130/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 16/09/2008, Dje. 26/09/2008). II - Ademais, o Tribunal a quo também entendeu que no decorrer do tempo o imóvel obteve relevante valorização, fato esse que não causou prejuízo econômico para o Distrito Federal com o uso gratuito da moradia durante determinado período. III - Ainda segundo o Tribunal, no contrato de compra e venda não haveria cláusula expressa com previsão de indenização pelo inadimplemento de parcelas devidas, pelo que, também, não caracterizaria enriquecimento ilícito dos recorridos (fl. 141). IV - Para se concluir de modo diverso do Tribunal a quo, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessário apreciar e refutar todos os argumentos apresentados no julgado, demandando, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - À hipótese também incide a vedação conferida na Súmula n. 5/STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". VI - O mesmo óbice sumular n. 7/STJ impede a análise do recurso no ponto atinente à divergência jurisprudencial, ressalvando, ainda, que as decisões invocadas pelo recorrente não apresentam o atual entendimento desta Corte. VII - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1592493 2016.00.72344-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO.

Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 990650
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] havendo a redução do prazo prescricional nos termos do art. 2.028 do CC/02, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrada em vigor do Novo Codex, isto é, 11/1/2003". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 829690 PR 2015/0319049-1 Decisão:03/12/2018 DJE DATA:05/12/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1288159 SP 2018/0104924-1 Decisão:29/10/2018 DJE DATA:31/10/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/03/2018 ..DTPB:
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