STJ 2016.00.72679-8 201600726798
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 888026
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] no que se refere à devolução das quantias pagas a título
de comissão de corretagem e de Serviço de Assessoria Técnica
Imobiliária, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do
julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp
159.9511/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
firmou a tese da validade da cláusula que transfere ao promitente
comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, e da abusividade da cobrança do Serviço de Assessoria
Técnica-Imobiliária".
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1020146 ES 2016/0306535-0 Decisão:09/05/2017
DJE DATA:23/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 896981 SP 2016/0087389-7 Decisão:07/02/2017
DJE DATA:16/02/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2017
..DTPB:
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