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Jurisprudência


STJ 2016.00.72679-8 201600726798

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 888026
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] no que se refere à devolução das quantias pagas a título de comissão de corretagem e de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 159.9511/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a tese da validade da cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, e da abusividade da cobrança do Serviço de Assessoria Técnica-Imobiliária". ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1020146 ES 2016/0306535-0 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:23/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 896981 SP 2016/0087389-7 Decisão:07/02/2017 DJE DATA:16/02/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/02/2017 ..DTPB:
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