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Jurisprudência


STJ 2016.00.73194-7 201600731947

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 886436
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que há divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário o que revela a irregularidade no preparo recursal e, portanto, a deserção daquele recurso. ..INDE: Não é possível, em recurso especial, a juntada posterior do comprovante de pagamento do preparo, em razão da preclusão consumativa. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 867534 SP 2016/0042115-5 Decisão:15/09/2016 DJE DATA:29/09/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/09/2016 ..DTPB:
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