STJ 2016.00.73987-7 201600739877
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Na hipótese, muito embora o decreto prisional tenha se
restringido a descrever os danos que o tráfico traz à sociedade,
apontou também elementos concretos a ensejar a segregação cautelar,
notadamente a apreensão de grande quantidade de drogas, mais
especificamente 525g (quinhentos e vinte e cinco gramas) de maconha,
além de uma balança de alta precisão, circunstâncias que indicam um
maior desvalor das condutas perpetradas, revelando a
indispensabilidade da imposição da medida extrema em razão da
necessidade de acautelamento da ordem pública.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o
condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos
hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na
hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89168 2017.02.35762-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Na hipótese, muito embora o decreto prisional tenha se
restringido a descrever os danos que o tráfico traz à sociedade,
apontou também elementos concretos a ensejar a segregação cautelar,
notadamente a apreensão de grande quantidade de drogas, mais
especificamente 525g (quinhentos e vinte e cinco gramas) de maconha,
além de uma balança de alta precisão, circunstâncias que indicam um
maior desvalor das condutas perpetradas, revelando a
indispensabilidade da imposição da medida extrema em razão da
necessidade de acautelamento da ordem pública.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o
condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos
hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na
hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89168 2017.02.35762-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, julgá-lo parcialmente
prejudicado, negando-lhe provimento no remanescente, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 69035
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo na
formação da culpa, uma vez que, em consulta à página eletrônica do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verificou-se que já
foi proferida sentença condenatória em desfavor do recorrente, a
circunstância que evidencia a perda do objeto do reclamo, no ponto,
nos termos do enunciado 52 da Súmula deste Superior Tribunal de
Justiça [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319 ART:00563 ART:00571 INC:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
..REF:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 INC:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/11/2017
..DTPB: