STJ 2016.00.74447-0 201600744470
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1588943
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] no que se refere ao Decreto n.º 20.910/1932, esta Corte
pacificou orientação no sentido de que, nas ações que tratam de
diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda,
conforme preconizado a Súmula 85/STJ".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] 'somente em liquidação de sentença há de se apurar a
efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos
decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em
confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual
pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000085
..REF:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1602408 RJ 2016/0135662-6 Decisão:04/10/2016
DJE DATA:19/10/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/06/2016
..DTPB:
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