STJ 2016.00.74499-8 201600744998
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO, RATIFICADA A
LIMINAR.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação
pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente
quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a
motivação das instâncias ordinárias consiste na gravidade abstrata
do delito, o que não se pode aceitar como fundamentação válida para
a decretação de custódia cautelar. A prisão preventiva deve ser
justificada unicamente em elementos inequívocos e concretos, que não
a simples potencialidade nociva do tráfico de drogas à sociedade.
Ademais, a referência à quantidade inexpressiva de entorpecente
apreendido - duas porções de maconha, pesando 57,79g (cinquenta e
sete gramas e setenta e nove centigramas) - não se mostra,
isoladamente, suficiente à custódia cautelar do recorrente.
3. Recurso provido, ratificada a liminar.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90295 2017.02.61787-4, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO, RATIFICADA A
LIMINAR.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação
pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente
quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a
motivação das instâncias ordinárias consiste na gravidade abstrata
do delito, o que não se pode aceitar como fundamentação válida para
a decretação de custódia cautelar. A prisão preventiva deve ser
justificada unicamente em elementos inequívocos e concretos, que não
a simples potencialidade nociva do tráfico de drogas à sociedade.
Ademais, a referência à quantidade inexpressiva de entorpecente
apreendido - duas porções de maconha, pesando 57,79g (cinquenta e
sete gramas e setenta e nove centigramas) - não se mostra,
isoladamente, suficiente à custódia cautelar do recorrente.
3. Recurso provido, ratificada a liminar.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90295 2017.02.61787-4, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves, conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Sustentaram, oralmente, os Drs. CLáudio Peret, pelo recorrente e
João Adão Cardoso Ajala, pela recorrida.
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1588969
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] conforme previsto na legislação de regência - art. 82,
§ 3º, da 10.233/2001 e art. 21, VI, da Lei 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro) -, a competência para aplicar e arrecadar
multas por infrações de trânsito, nas rodovias federais, não é
exclusiva da Polícia Rodoviária Federal, em razão da previsão legal
da execução da fiscalização de trânsito pelos órgãos executivos
rodoviários da União, na esfera de sua circunscrição, previsão que,
quanto ao DNIT, foi esclarecida e reforçada, expressamente, no
referido § 3º do art. 82 da Lei 10.233/2001, introduzido pela Lei
10.561, de 13/11/2002.
Da interpretação dos referidos dispositivos legais infere-se a
intenção do legislador de ampliar a competência para fiscalizar o
trânsito e aplicar multas, por infrações de trânsito, nas rodovias e
estradas federais, tais como por excesso de velocidade.
[...] Em cumprimento à referida previsão legislativa, o
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editou a Resolução 289, de
29/08/2008, que 'dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas
pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF na
fiscalização do trânsito nas rodovias federais', considerando 'a
necessidade de intensificar a fiscalização do trânsito nas rodovias
federais, objetivando a redução dos altos índices de acidentes e a
conservação do pavimento, coibindo o desrespeito aos limites de
velocidades e o tráfego de veículos com excesso de peso'".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a Lei 10.233/2001, que cria o DNIT - Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transporte, não atribuiu poder de
polícia de tráfego, apenas alude a essa atribuição, mas não fornece
a estrutura fiscalizatória. Quem dispõe da estrutura fiscalizatória
é a Polícia Rodoviária Federal.
..INDE:
"O DNIT atua na conservação de rodovias, fiscalização e
verificação de condições de trafegabilidade. A circulação nas
rodovias é uma atribuição tradicional da PRF".
..INDE:
"[...] a Lei 10.233/2001 não se harmoniza com o sistema, daí
porque meu voto é no sentido de não reconhecer no DNIT a função
fiscalizatória do tráfego, ou seja, da circulação de veículos nas
rodovias federais, porque é uma função que já pertence a outro
Órgão, que tem tradição no exercício dessa atribuição, com pessoal
treinado, viaturas e equipamentos. O DNIT tem uma outra função, mais
voltada para o aspecto estruturante das rodovias".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
..REF:
LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
ART:00024 INC:00017 ART:00080 ART:00081 INC:00002
ART:00082 PAR:00003
(ARTIGO 82, § 3º, INCLUÍDO PELA LEI 10.561/2002)
..REF:
LEG:FED LEI:010561 ANO:2002
..REF:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00020 INC:00003 ART:00021 INC:00006 INC:00008
ART:00091
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00006 ART:00144 INC:00002 PAR:00002
..REF:
LEG:FED RES:000289 ANO:2008
ART:00001 INC:00002 ART:00002 INC:00002 PAR:ÚNICO
(CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN)
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256N
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/04/2018
..DTPB:
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