STJ 2016.00.74991-4 201600749914
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício
para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, devolvendo ao Tribunal
a análise do percentual de redução e, consequentemente, do regime de
pena cabível, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o
Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que tão somente determinavam o retorno
dos autos para a análise de um novo regime. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Dr(a). MARIA CLAUDIA DE SEIXAS,
pela parte PACIENTE: FERNANDO ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS.
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 351976
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não é possível a concessão de habeas corpus ao condenado pelo
delito de tráfico de drogas em que se pretende a incidência da causa
especial de redução de pena, prevista no art. 33, §4°, da Lei
11.343/2006, na hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação
do redutor por entender que o paciente dedicava-se às atividades
criminosas. Isso porque o reexame das conclusões do acórdão
recorrido requer a análise do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na estreita via do habeas corpus, conforme precedentes
deste STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
..REF:
LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/05/2016
..DTPB:
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