STJ 2016.00.75521-2 201600755212
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que será
relator para acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro.
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 352030
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. NEFI CORDEIRO)
Não é cabível a fundamentação da prisão preventiva com base na
gravidade abstrata do delito, ainda que haja relevante quantidade de
droga apreendida, mas que o tribunal de origem não a tenha utilizado
em sua decisão.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não vislumbro ilegalidade na prisão cautelar, fundada
que está na gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela
quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do
agente [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00077
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/05/2016
..DTPB:
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