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Jurisprudência


STJ 2016.00.75521-2 201600755212

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que será relator para acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 352030
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. NEFI CORDEIRO) Não é cabível a fundamentação da prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito, ainda que haja relevante quantidade de droga apreendida, mas que o tribunal de origem não a tenha utilizado em sua decisão. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] não vislumbro ilegalidade na prisão cautelar, fundada que está na gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do agente [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00077 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:
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