STJ 2016.00.76003-0 201600760030
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 352100
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É cabível a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo
na formação da culpa quando há demora de mais de um ano para a
realização de audiência de instrução por força da não localização da
testemunha de acusação. Isso porque, mesmo sendo grave o crime
imputado, homicídio qualificado, não é razoável tal atraso que se
deu por deficiência exclusiva do aparato estatal. É certo que os
prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais
servem apenas de parâmetro, não podendo concluir-se pelo excesso
apenas pela soma aritmética desses prazos, mas o constrangimento
ilegal se configura quando a dilação da instrução carece de
justificativa, tendo por único culpado o poder estatal, o que
ocorreu na hipótese.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/05/2016
..DTPB:
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