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Jurisprudência


STJ 2016.00.76003-0 201600760030

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 352100
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : É cabível a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa quando há demora de mais de um ano para a realização de audiência de instrução por força da não localização da testemunha de acusação. Isso porque, mesmo sendo grave o crime imputado, homicídio qualificado, não é razoável tal atraso que se deu por deficiência exclusiva do aparato estatal. É certo que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo concluir-se pelo excesso apenas pela soma aritmética desses prazos, mas o constrangimento ilegal se configura quando a dilação da instrução carece de justificativa, tendo por único culpado o poder estatal, o que ocorreu na hipótese. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/05/2016 ..DTPB:
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