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Jurisprudência


STJ 2016.00.77573-5 201600775735

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido e, de ofício, cassar a liminar outrora deferida em benefício do paciente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 352216
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI) "Ainda que os recursos de natureza extraordinária sejam desprovidos de efeito suspensivo e que o princípio insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal se refira à garantia de não-culpabilidade, e não à impossibilidade de execução da condenação antes do seu trânsito em julgado, como afirmado pelo Supremo Tribunal Federal [...], o devido processo legal que caracteriza nosso Estado Democrático de Direito exige respeito às posições processuais consolidadas, como ocorre na hipótese em apreço, não sendo admissível que as partes sejam surpreendidas com modificações não submetidas ao efeito devolutivo dos recursos ou desmotivadas, salvo aquelas destinadas a beneficiar o réu, em respeito ao princípio do 'favor rei' que está enraizado na dogmática penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283 ART:00312 ART:00617 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/10/2016 ..DTPB:
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