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Jurisprudência


STJ 2016.00.78261-3 201600782613

Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1589916
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível, em recurso especial, majorar verba honorária em exceção de pré-executividade ainda que o montante possa ser considerado reduzido frente ao valor do título cuja execução judicial foi extinta, pois o conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao valor da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, mesmo que represente pequeno percentual se comparado ao da causa. ..INDE: "[...] tendo em vista o prosseguimento da execução, cito que 'após muita controvérsia no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a tese unitária de honorários para a execução, quando ocorre embargos do devedor parcialmente acolhidos. No caso dos autos, em sendo os embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, mas com a subsistência da execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que incidirá sobre o valor remanescente da execução' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1650487 PR 2017/0017522-4 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1627525 SP 2016/0239428-1 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:27/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/11/2016 ..DTPB:
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