STJ 2016.00.78261-3 201600782613
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1589916
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em recurso especial, majorar verba honorária em
exceção de pré-executividade ainda que o montante possa ser
considerado reduzido frente ao valor do título cuja execução
judicial foi extinta, pois o conceito de verba ínfima não está
necessariamente atrelado ao valor da causa, havendo que se
considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente,
mesmo que represente pequeno percentual se comparado ao da causa.
..INDE:
"[...] tendo em vista o prosseguimento da execução, cito que
'após muita controvérsia no âmbito da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, fixou-se a tese unitária de honorários para a
execução, quando ocorre embargos do devedor parcialmente acolhidos.
No caso dos autos, em sendo os embargos à execução julgados
parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, mas com a
subsistência da execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba
honorária única em favor do credor, que incidirá sobre o valor
remanescente da execução' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1650487 PR 2017/0017522-4 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:01/08/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1627525 SP 2016/0239428-1 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:27/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/11/2016
..DTPB:
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