STJ 2016.00.79618-1 201600796181
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1593873
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] com relação aos provedores de aplicação de internet, a
exclusão de dados pessoais é claramente um direito subjetivo que
pode ser exercido sem qualquer condicionamento, exceto os casos de
guarda obrigatória de registros.
Contudo, uma consideração deve ser feita. Aplicações de
internet são definidas no MCI como 'o conjunto de funcionalidades
que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à
internet'. Assim, o direito à exclusão mencionado acima alcança
somente as informações que o próprio indivíduo houver fornecido para
um determinado provedor de aplicações de Internet".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2013
***** ENCV6(CJF) ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00531
..REF:
LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00007 INC:00001 INC:00010
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/11/2016
RT VOL.:00977 PG:00445
..DTPB:
Mostrar discussão