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Jurisprudência


STJ 2016.00.79618-1 201600796181

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1593873
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] com relação aos provedores de aplicação de internet, a exclusão de dados pessoais é claramente um direito subjetivo que pode ser exercido sem qualquer condicionamento, exceto os casos de guarda obrigatória de registros. Contudo, uma consideração deve ser feita. Aplicações de internet são definidas no MCI como 'o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet'. Assim, o direito à exclusão mencionado acima alcança somente as informações que o próprio indivíduo houver fornecido para um determinado provedor de aplicações de Internet". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2013 ***** ENCV6(CJF) ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00531 ..REF: LEG:FED LEI:012965 ANO:2014 ***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET ART:00007 INC:00001 INC:00010 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/11/2016 RT VOL.:00977 PG:00445 ..DTPB:
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