STJ 2016.00.80017-1 201600800171
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Dr. OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES, pela parte RECORRENTE: AFREBRAS -
ASSOCIACÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1592178
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso,
será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo
n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ [...]"
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É possível a antecipação dos efeitos da tutela quando o ato que
se busca suspender é da competência de autoridade sujeita, na via do
mandado de segurança, à competência originária de tribunal. Isso
porque o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/1992, que prevê
restrição à concessão de medidas cautelares, limita o acesso das
pessoas à Justiça e ao direito de ação, que são garantias
constitucionais. Dessa forma, esse dispositivo deve ser interpretado
à luz da Constituição Federal, que assegura o acesso à Justiça e a
proteção eficaz e imediata dos direitos ameaçados.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
..REF:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
ART:00001 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:008952 ANO:1994
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.952/1994)
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/08/2016
..DTPB: