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Jurisprudência


STJ 2016.00.80017-1 201600800171

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Dr. OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES, pela parte RECORRENTE: AFREBRAS - ASSOCIACÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL

Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1592178
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ [...]" ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É possível a antecipação dos efeitos da tutela quando o ato que se busca suspender é da competência de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal. Isso porque o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/1992, que prevê restrição à concessão de medidas cautelares, limita o acesso das pessoas à Justiça e ao direito de ação, que são garantias constitucionais. Dessa forma, esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que assegura o acesso à Justiça e a proteção eficaz e imediata dos direitos ameaçados. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 ..REF: LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00001 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:008952 ANO:1994 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.952/1994) ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/08/2016 ..DTPB: