STJ 2016.00.80758-4 201600807584
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1590944
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No que se refere à alegada violação ao art. 535, II, do
CPC/1973, sob o fundamento de que não houve manifestação acerca da
tese de que o pedido inicial não contempla a União, é importante
salientar que as proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de
acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto".
..INDE:
"[...] a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há
que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e
negativa de prestação jurisdicional".
..INDE:
"[...] nos termos do art. 29, incisos I e II, da Lei nº
8.987/95, incumbe ao Poder Concedente - no caso concreto, à União -
regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua
prestação, bem como aplicar as penalidades regulamentares e
contratuais".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
ART:00029 INC:00001 INC:00002
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1101353 RJ 2017/0111158-7 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:31/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1053666 SP 2017/0025567-9 Decisão:02/05/2017
DJE DATA:05/05/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1611524 PR 2016/0175366-4
Decisão:07/03/2017
DJE DATA:13/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/02/2017
..DTPB:
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