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Jurisprudência


STJ 2016.00.80928-8 201600809288

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS. LEGITIMIDADE ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem. O acórdão emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Portanto, não se reconhece a violação do dispositivo da legislação instrumental com a consequente omissão pretendida. 2. A revisão de dispositivos da legislação consumerista, sobretudo referente aos requisitos da distribuição dinâmica do ônus probatório, implica no necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A simples alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal não é suficiente para ensejar o conhecimento do especial, cumprindo à parte demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, o que não ocorreu na hipótese. Incide, portanto, a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 906083 2016.01.02002-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1590540
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1602831 RS 2016/0140325-3 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1603706 RS 2016/0146544-3 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1543888 RS 2015/0174892-0 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:11/06/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1399542 AL 2013/0277426-8 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1312550 MA 2012/0045374-2 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 226330 RS 2012/0185243-0 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 550389 RS 2014/0176801-0 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1560477 SC 2015/0254336-3 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:23/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1571004 RS 2015/0305194-0 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:24/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1580507 RS 2016/0024781-5 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:24/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1585462 RS 2016/0041947-0 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:24/11/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/11/2017 ..DTPB:
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