STJ 2016.00.81986-7 201600819867
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 352437
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] cumpre destacar que a obrigatoriedade do regime inicial
fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados
não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade,
incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal,[...].
Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário
à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor
motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código
Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas,
ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão
consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00059
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/04/2016
..DTPB:
Mostrar discussão