STJ 2016.00.81994-4 201600819944
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE REVASCULARIZAÇÃO E ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT.
RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO NEM EXCESSIVO NEM
DESPROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como
ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto
à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero
aborrecimento. Precedentes.
2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais
nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,
o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da
indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é
excessivo nem desproporcional aos danos sofridos, mormente em se
considerando que a paciente apresentava risco de amputação de
membro, contava com 88 anos de idade na época dos fatos e que veio a
óbito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1075230 2017.00.68663-7, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE REVASCULARIZAÇÃO E ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT.
RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO NEM EXCESSIVO NEM
DESPROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como
ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto
à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero
aborrecimento. Precedentes.
2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais
nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,
o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da
indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é
excessivo nem desproporcional aos danos sofridos, mormente em se
considerando que a paciente apresentava risco de amputação de
membro, contava com 88 anos de idade na época dos fatos e que veio a
óbito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1075230 2017.00.68663-7, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Ministro Lázaro Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO) negando provimento ao agravo interno, acompanhando o
relator,, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator. Vencidos a Ministra Maria Isabel Gallotti
e o Ministro Antonio Carlos Ferreira que davam provimento ao agravo
interno.
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1591085
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] aplicável o firme entendimento desta Corte no sentido de
que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil de
1973".
..INDE:
"Efetivamente, na primeira manifestação da ora insurgente nos
autos, após a arguida irregularidade na intimação da decisão de
rejeição dos aclaratórios, essa nada aludiu quanto ao citado vício,
tampouco requereu a republicação ou eventual devolução do prazo
recursal.
Saliente-se, por oportuno, que os autos tramitam de forma
eletrônica desde a origem (primeiro grau), o que permite e facilita
à consulta ao seu andamento e decisões, independentemente da
realização de carga em cartório, bastando o acesso pelo sítio
eletrônico, a quem detém a chave para tanto (código).
Assim, embora não se ignore a existência de nulidade e do
consequente prejuízo, infere-se que essa não foi aventada na
primeira manifestação da parte nos autos, tendo apenas havido
insurgência posteriormente à remessa dos autos ao Tribunal de
origem, aproximadamente quatro meses após a prolação da decisão cuja
intimação não teria se dado em nome do patrono da ora recorrente".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO))
"[...] é incontroverso o vício na publicação [...] da decisão
[...] que rejeitou os embargos de declaração opostos [...] contra a
r. sentença que julgou improcedentes seus embargos de terceiro
opostos contra os ora agravados. Ocorre que a parte ora recorrente
teve oportunidade de se manifestar nos autos após o julgamento dos
embargos e não suscitou a nulidade, nem manifestou intenção de
impugnar a sentença, limitando-se a apresentar réplica à contestação
e, adiante, a requerer reabertura de prazo, quando os autos se
encontravam no Tribunal de origem para julgamento do apelo da parte
contrária. Ora, reverência devida, não considero mero erro material
a omissão em manifestar intenção de apelar da sentença, à vista dos
autos eletrônicos, nos quais constam os atos anteriores - sentença,
decisão sobre embargos de declaração, apelo do réu, encaminhamento
ao tribunal. O processo é um seguir adiante, o que inviabiliza o
retrocesso para revisão de atos concluídos".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] a nulidade da sentença, pela incontroversa falta de
intimação do advogado da parte sucumbente, não pode ser tida como
sanada. Trata-se de nulidade absoluta, passível de alegação em ação
rescisória"
..INDE:
"[...] o prejuízo aí não demanda exame de matéria de fato,
porque é manifesto, uma vez que a recorrente foi inteiramente
sucumbente. E penso também que não subsiste o fundamento do acórdão
recorrido no sentido de que a recorrente deveria ter interposto
apelação diretamente perante o Tribunal de origem sem que houvesse
republicação da sentença, sem a baixa dos autos à origem, sem a
decisão de recebimento da apelação e sem a intimação da outra parte
para contrarrazões.
Nos termos da jurisprudência do STJ, lembrada no recurso
especial, a petição da parte, requerendo a republicação de decisão
invalidamente ocorrida, não acarreta a ciência do ato decisório para
efeito de início da fluência do prazo".
..INDE:
"[...] no caso dos autos, o que aconteceu [...] não pode ser
considerado como nulidade de algibeira. A parte defendida pelo
advogado foi inteiramente sucumbente. Ele opôs embargos de
declaração que foram rejeitados em sentença da qual ele não foi
intimado. A sentença que rejeitou os embargos veio simultaneamente
com a decisão de recebimento da apelação da parte contrária, ordem
para contrarrazões e remessa dos autos ao Tribunal, sem que ele
tivesse sido intimado de nada disso, nem da rejeição dos embargos de
declaração, nem da vista para contrarrazões do 'ex adverso' nem da
subida dos autos. Mas ele descobriu que os autos estavam no
Tribunal.
Então, perante a própria Presidência do Tribunal - ele não
esperou os autos chegarem nem ao Relator - , ele pediu a baixa dos
autos à origem para a republicação da sentença, bem como para a
vista das contrarrazões. Isso não é uma nulidade de algibeira.
Nulidade de algibeira, a meu ver, é a que se deve coibir, é aquela
de quem espera o julgamento do recurso da outra parte para, se
perder, alegar nulidade. Aqui, ele alegou isso antes mesmo da
distribuição e depois ele reiterou o requerimento ao Relator do caso
antes do julgamento, e, por fim, manifestou embargos de declaração
contra o acórdão".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] o recurso descreve uma nulidade insuperável e [...]
creio não se tratar de uma nulidade de algibeira. Existe notícia nos
autos, isso é incontroverso, que o advogado peticionou por duas
vezes arguindo a nulidade e requerendo a baixa dos autos à primeira
instância para regularização. O advogado foi diligente ao apontar ao
Tribunal os vícios do andamento do processo, e é evidente o prejuízo
decorrente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000098
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00245 ART:00538 PAR:ÚNICO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/11/2017
..DTPB: