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Jurisprudência


STJ 2016.00.81994-4 201600819944

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE REVASCULARIZAÇÃO E ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO NEM EXCESSIVO NEM DESPROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos, mormente em se considerando que a paciente apresentava risco de amputação de membro, contava com 88 anos de idade na época dos fatos e que veio a óbito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1075230 2017.00.68663-7, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Lázaro Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator,, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencidos a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Antonio Carlos Ferreira que davam provimento ao agravo interno.

Data da Publicação : 20/11/2017
Classe/Assunto : AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1591085
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] aplicável o firme entendimento desta Corte no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil de 1973". ..INDE: "Efetivamente, na primeira manifestação da ora insurgente nos autos, após a arguida irregularidade na intimação da decisão de rejeição dos aclaratórios, essa nada aludiu quanto ao citado vício, tampouco requereu a republicação ou eventual devolução do prazo recursal. Saliente-se, por oportuno, que os autos tramitam de forma eletrônica desde a origem (primeiro grau), o que permite e facilita à consulta ao seu andamento e decisões, independentemente da realização de carga em cartório, bastando o acesso pelo sítio eletrônico, a quem detém a chave para tanto (código). Assim, embora não se ignore a existência de nulidade e do consequente prejuízo, infere-se que essa não foi aventada na primeira manifestação da parte nos autos, tendo apenas havido insurgência posteriormente à remessa dos autos ao Tribunal de origem, aproximadamente quatro meses após a prolação da decisão cuja intimação não teria se dado em nome do patrono da ora recorrente". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)) "[...] é incontroverso o vício na publicação [...] da decisão [...] que rejeitou os embargos de declaração opostos [...] contra a r. sentença que julgou improcedentes seus embargos de terceiro opostos contra os ora agravados. Ocorre que a parte ora recorrente teve oportunidade de se manifestar nos autos após o julgamento dos embargos e não suscitou a nulidade, nem manifestou intenção de impugnar a sentença, limitando-se a apresentar réplica à contestação e, adiante, a requerer reabertura de prazo, quando os autos se encontravam no Tribunal de origem para julgamento do apelo da parte contrária. Ora, reverência devida, não considero mero erro material a omissão em manifestar intenção de apelar da sentença, à vista dos autos eletrônicos, nos quais constam os atos anteriores - sentença, decisão sobre embargos de declaração, apelo do réu, encaminhamento ao tribunal. O processo é um seguir adiante, o que inviabiliza o retrocesso para revisão de atos concluídos". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] a nulidade da sentença, pela incontroversa falta de intimação do advogado da parte sucumbente, não pode ser tida como sanada. Trata-se de nulidade absoluta, passível de alegação em ação rescisória" ..INDE: "[...] o prejuízo aí não demanda exame de matéria de fato, porque é manifesto, uma vez que a recorrente foi inteiramente sucumbente. E penso também que não subsiste o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente deveria ter interposto apelação diretamente perante o Tribunal de origem sem que houvesse republicação da sentença, sem a baixa dos autos à origem, sem a decisão de recebimento da apelação e sem a intimação da outra parte para contrarrazões. Nos termos da jurisprudência do STJ, lembrada no recurso especial, a petição da parte, requerendo a republicação de decisão invalidamente ocorrida, não acarreta a ciência do ato decisório para efeito de início da fluência do prazo". ..INDE: "[...] no caso dos autos, o que aconteceu [...] não pode ser considerado como nulidade de algibeira. A parte defendida pelo advogado foi inteiramente sucumbente. Ele opôs embargos de declaração que foram rejeitados em sentença da qual ele não foi intimado. A sentença que rejeitou os embargos veio simultaneamente com a decisão de recebimento da apelação da parte contrária, ordem para contrarrazões e remessa dos autos ao Tribunal, sem que ele tivesse sido intimado de nada disso, nem da rejeição dos embargos de declaração, nem da vista para contrarrazões do 'ex adverso' nem da subida dos autos. Mas ele descobriu que os autos estavam no Tribunal. Então, perante a própria Presidência do Tribunal - ele não esperou os autos chegarem nem ao Relator - , ele pediu a baixa dos autos à origem para a republicação da sentença, bem como para a vista das contrarrazões. Isso não é uma nulidade de algibeira. Nulidade de algibeira, a meu ver, é a que se deve coibir, é aquela de quem espera o julgamento do recurso da outra parte para, se perder, alegar nulidade. Aqui, ele alegou isso antes mesmo da distribuição e depois ele reiterou o requerimento ao Relator do caso antes do julgamento, e, por fim, manifestou embargos de declaração contra o acórdão". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] o recurso descreve uma nulidade insuperável e [...] creio não se tratar de uma nulidade de algibeira. Existe notícia nos autos, isso é incontroverso, que o advogado peticionou por duas vezes arguindo a nulidade e requerendo a baixa dos autos à primeira instância para regularização. O advogado foi diligente ao apontar ao Tribunal os vícios do andamento do processo, e é evidente o prejuízo decorrente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00245 ART:00538 PAR:ÚNICO ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB: