main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.00.82514-1 201600825141

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 69301
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "O objetivo primordial das exigências contidas no art. 44 do Código de Processo Penal é o de prevenir e impedir o ajuizamento de ações penais à revelia do mandante, sem estar o procurador munido de poderes especiais, tornando possível a responsabilização penal do outorgante da procuração quando de má-fé agir, evitando-se, ainda, prejuízos ao constituinte, por eventuais excessos do mandatário. Assim sendo, não há razão para que, em exigência formalista injustificável, admita-se como válida a procuração que contenha a referência ao dispositivo legal e não se admita a validade do mesmo instrumento quando faça referência ao 'nomen juris' do delito utilizado pelo próprio texto legal". ..INDE: "[...] na linha do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, 'a circunstância de haver o Ministério Público protelado a apresentação do rol de testemunhas não configura, por si só, nulidade, pois as testemunhas arroladas intempestivamente pelas partes podem ser ouvidas pelo juiz, como se fossem suas'[...]. Com efeito, o artigo 209 do CPP prescreve que 'o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes'.". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00044 ART:00209 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00103 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/08/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão