STJ 2016.00.84353-1 201600843531
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento
ao recurso ordinário, e o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro
negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura,
por maioria, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 69351
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"Não vejo aqui presentes os fundamentos principais da prisão
preventiva do recorrente [...].
Não vejo risco de reiteração tanto porque os principais
integrantes da organização criminosa, inclusive os detentores de
cargo público, já foram identificados e presos, além do que as
empresas do paciente que eram utilizadas para os crimes que lhe
foram imputados tiveram por decisão judicial seu funcionamento
suspenso.
Da mesma forma, a suspensão das atividades das empresas
utilizadas para lavagem de dinheiro afasta, ao meu ver, o risco à
ordem econômica.
Para mim, a intenção do legislador por ocasião do art. 319 é
justamente a de fornecer ao julgador a possibilidade de garantir a
instrução do feito, evitar a reiteração e afastar riscos à ordem
pública e econômica, impondo outras cautelares que não a de prisão".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/10/2016
..DTPB:
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