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Jurisprudência


STJ 2016.00.84353-1 201600843531

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao recurso ordinário, e o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 69351
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Não vejo aqui presentes os fundamentos principais da prisão preventiva do recorrente [...]. Não vejo risco de reiteração tanto porque os principais integrantes da organização criminosa, inclusive os detentores de cargo público, já foram identificados e presos, além do que as empresas do paciente que eram utilizadas para os crimes que lhe foram imputados tiveram por decisão judicial seu funcionamento suspenso. Da mesma forma, a suspensão das atividades das empresas utilizadas para lavagem de dinheiro afasta, ao meu ver, o risco à ordem econômica. Para mim, a intenção do legislador por ocasião do art. 319 é justamente a de fornecer ao julgador a possibilidade de garantir a instrução do feito, evitar a reiteração e afastar riscos à ordem pública e econômica, impondo outras cautelares que não a de prisão". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/10/2016 ..DTPB:
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