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Jurisprudência


STJ 2016.00.85121-6 201600851216

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O Recurso Especial aviado aponta como violados os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC de 2015, uma vez que, ao entender da recorrente, o acórdão não teria sido adequadamente fundamentado. 2. O acórdão recorrido considerou expressamente que o Tribunal a quo fundamentou o decisum. Verifica-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Analisar a viabilidade ou não de interrupção de energia elétrica em decorrência de suposto débito pretérito é pedido novo, ausente do Recurso Especial. Some-se a isso o fato de inexistir argumentação a apontar os dispositivos legais alegadamente violados para a hipótese na peça de interposição do Recurso Especial. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN:(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1666282 2017.00.60839-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 895282
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 922980 SC 2016/0131628-4 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:20/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:
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