STJ 2016.00.86235-0 201600862350
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 882984
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] embora não tenha sido objeto do recurso especial a
questão referente ao limite dos valores a serem reembolsados, a
vinculação do usuário à rede credenciada do plano de saúde
contratado é absolutamente consentânea a esta espécie contratual,
cuja contraprestação a ela é proporcional, a respeitar o sinalagma
do ajuste sob comento. Com o mesmo norte, nos casos em que não se
afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o
caso das situações emergenciais, a Lei n. 9.656/1998, em seu art.
12, VI, limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente
contratados com o plano de saúde".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00012 INC:00006
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/02/2017
..DTPB:
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