STJ 2016.00.88081-5 201600880815
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 883631
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o mero saque indevido/desconto irregular em conta não
enseja, de plano, a configuração do dano moral, sendo imprescindível
a demonstração do efetivo prejuízo".
..INDE:
"[...] a revaloração da prova constitui em atribuir o devido
valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas
instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso
especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: 'A
revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do
material de conhecimento' [...].
Entretanto, na hipótese dos autos, para que se reconheça pela
existência do dever de indenizar, mister seria o reexame das provas
colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior".
..INDE:
"[...] tendo em vista que o agravo interno visa, tão somente,
levar ao colegiado, considerado o 'juízo natural da causa' a
apreciação da matéria examinada monocraticamente em razão do
disposto no artigo 932 do NCPC, cumulado com o entendimento exarado
na Súmula 568/STJ, não há caráter de recurso independente/autônomo,
visto que não faz a abertura de nova instância recursal.
Deixa-se, portanto, de aplicar honorários sucumbenciais
recursais, nos termos do entendimento da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira - ENFAM, decorrente do seminário 'O Poder Judiciário e o
Novo CPC' [...], no bojo do qual fora editado o enunciado 16, de
seguinte ter: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de
interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11,
do CPC/2015)'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
NUM:00016
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00932
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 742507 SC 2015/0167347-9
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:02/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 928353 PR 2016/0144162-4 Decisão:16/02/2017
DJE DATA:22/02/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/09/2016
..DTPB:
Mostrar discussão