STJ 2016.00.88270-9 201600882709
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI.
INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. ARTS. 209 E 497,
XI, AMBOS DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. LIMITES.
PODER RESIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade. 2. Não fora
assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder soberano de dizer
o direito, lavar as mãos e reconhecer sua incapacidade de outorgar,
com justeza e justiça, a tutela jurisdicional postulada, seja para
condenar, seja para absolver o acusado. Uma postura de tal jaez
ilidiria o compromisso judicial com a verdade e com a justiça,
sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao resultado da atividade
instrutória das partes, nem sempre suficiente para esclarecer,
satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se assenta a pretensão
punitiva.
3. O uso, pelo magistrado, de seus poderes instrutórios, presentes
em inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal, não autoriza,
porém, posturas de vanguarda ou de protagonismo judicial.
4. Entretanto, sob uma ótica que busca a realização do processo
justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que
o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento
pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória
deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário
de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do
CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento
escalonado do Tribunal do Júri, porque de forma residual e em
consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta
compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da
prova oral.
5. Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87764 2017.01.89091-2, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI.
INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. ARTS. 209 E 497,
XI, AMBOS DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. LIMITES.
PODER RESIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade. 2. Não fora
assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder soberano de dizer
o direito, lavar as mãos e reconhecer sua incapacidade de outorgar,
com justeza e justiça, a tutela jurisdicional postulada, seja para
condenar, seja para absolver o acusado. Uma postura de tal jaez
ilidiria o compromisso judicial com a verdade e com a justiça,
sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao resultado da atividade
instrutória das partes, nem sempre suficiente para esclarecer,
satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se assenta a pretensão
punitiva.
3. O uso, pelo magistrado, de seus poderes instrutórios, presentes
em inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal, não autoriza,
porém, posturas de vanguarda ou de protagonismo judicial.
4. Entretanto, sob uma ótica que busca a realização do processo
justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que
o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento
pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória
deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário
de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do
CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento
escalonado do Tribunal do Júri, porque de forma residual e em
consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta
compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da
prova oral.
5. Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87764 2017.01.89091-2, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)Decisão
por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 897635
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 1206918 SP 2017/0294719-2
Decisão:19/11/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1147899 RS 2017/0193516-8 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:20/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1150155 RS 2017/0197705-0 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:20/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1153608 MG 2017/0204512-6 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1689039 PR 2017/0187565-3 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:13/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1174940 SP 2017/0249874-1 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1702817 PR 2017/0248904-6 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 907788 RJ 2016/0104934-5
Decisão:06/02/2018
DJE DATA:09/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1019983 SC 2016/0306075-2 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1035566 AC 2016/0333120-4 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1661117 SE 2016/0033427-5 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1689528 TO 2017/0203012-8 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AgInt no AREsp 1008105 MG 2016/0285669-6
Decisão:05/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no AgInt no AREsp 1048198 PR 2017/0018286-0
Decisão:05/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 943753 RS 2016/0172228-4 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1071254 CE 2017/0062732-7 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1086559 DF 2017/0095093-8 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1106229 SC 2017/0127842-2 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1148302 MS 2017/0194203-4 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:01/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1127877 MG 2017/0158448-7 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:28/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 999599 RS 2016/0270845-0 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:13/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:
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