STJ 2016.00.89428-2 201600894282
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 352967
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a
quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são fatores
que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Codex, haja vista que, quanto maior o volume e quanto mais
deletérios os efeitos da droga, maior será a probabilidade de lesão
ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública.
Assim, levando em consideração a quantidade e a variedade das
drogas apreendidas, as instâncias de origem entenderam ser imperiosa
uma resposta penal mais efetiva, restando plenamente justificada a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, não sendo, portanto,
desarrazoado o patamar fixado na espécie".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/06/2016
..DTPB:
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