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Jurisprudência


STJ 2016.00.89599-9 201600895999

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 898361
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o agravo interno não se presta para suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto a impugnação tardia dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, segundo a jurisprudência desta Corte, configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a interposição do Agravo Interno submete ao órgão colegiado toda a matéria constante do Recurso Especial, não se limitando ao conhecimento apenas dos temas impugnados pela parte Agravante. [...] Inegavelmente, cabe aos órgãos fracionários (Turmas, Câmaras Especializadas, Seções) realizar o controle de legalidade das decisões proferidas monocraticamente pelo Relator. Por conseguinte, se é certo que o relator pode decidir toda matéria recursal, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, então, por uma questão de lógica de causas e efeitos, suas decisões estão sempre sob controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso". ..INDE: "[...] basta a interposição do recurso de competência interna (Agravo Interno) para que toda a matéria constante da insurgência principal (Recurso Especial) se assujeite aos julgadores do Órgão Fracionário, não ficando adstrito o conhecimento recursal ao tema simplesmente impugnado pelo agravante. Ressalve-se apenas a inadmissibilidade da via impugnativa em caso de intempestividade, de ausência de subscrição por advogado regularmente constituído ou falha noutro requisito extrínseco grave". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 INC:00001 PAR:00004 ART:00545 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/05/2017 ..DTPB:
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