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Jurisprudência


STJ 2016.00.89851-5 201600898515

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 898507
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : Não se conhece de agravo interno interposto contra decisão monocrática já anteriormente impugnada pela mesma parte através de outro agravo interno, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. ..INDE: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1244098 SP 2018/0019284-7 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:23/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1182155 SP 2017/0245413-2 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:09/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/02/2018 ..DTPB:
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