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Jurisprudência


STJ 2016.00.89914-5 201600899145

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo da impetração, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte, a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que concediam a ordem de ofício. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro quanto ao não conhecimento da ordem.

Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 352984
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] Verifica-se, ao menos no aspecto formal, que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos, em tese, praticados pelo paciente, com todas as circunstâncias até então conhecidas (ou possíveis de se conhecer na oportunidade)". ..INDE: "[...] mantida a denúncia, permanecerá o marco interruptivo da prescrição e, destarte, não haverá sido ultimado o lapso prescricional". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Da análise de ambos os aditamentos, vislumbro a ocorrência de inépcia. Com efeito, em que pese a descrição de irregularidades na licitação que, por isso mesmo, segundo a acusação, estaria viciada, pois elidido o caráter competitivo do certame, não se desincumbiu o Ministério Público em demonstrar qualquer atuação do ora paciente na realização do fato típico. [...] Nesse contexto, não vejo cumpridas as formalidades do art. 41 do Código de Processo Penal, afigurando-se-me prejudicado o direito de defesa, porque redigida de maneira vaga a denúncia". ..INDE: "Nulos os aditamentos, forçoso é reconhecer a prescrição. [...]Levando-se em conta que os marcos interruptivos (recebimentos dos aditamentos) não mais existem [...], o lapso prescricional de oito anos do crime do art. 90 da Lei n° 8.666/93 (detenção de dois a quatro anos, e multa - art. 109, inciso IV, do Código Penal) já transcorreu por inteiro". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ..REF: LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00090 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/09/2016 ..DTPB:
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