STJ 2016.00.90437-2 201600904372
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por empate na votação, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas, relator para o acórdão. Votou com o Sr. Ministro
Ribeiro Dantas o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Felix Fischer e Joel Ilan Paciornik não conheceram
do "Habeas Corpus".
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 353054
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] 'A privação cautelar da liberdade individual reveste-se
de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em
situações de absoluta necessidade. A questão da decretabilidade ou
da manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde
que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP.
Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária' [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] verifico que o r. 'decisum' que decretou a prisão
preventiva encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública,
demonstrando a periculosidade da paciente evidenciada pelo modus
operandi da conduta em tese praticada, configurada na tentativa de
entrar com droga em estabelecimento prisional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:
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