STJ 2016.00.92321-7 201600923217
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 69544
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, para
fins de justificação da prisão preventiva fundada na garantia da
ordem pública, 'Não há que se falar em necessidade de condenações
transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade
do agente, baseada na reiteração criminosa, a qual, para fins de
justificar a custódia cautelar, diversamente do que ocorre na
hipótese de majoração da pena-base, requer apenas demonstração de
constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar
que, solto, voltará a delinquir' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2016
..DTPB:
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