STJ 2016.00.93382-1 201600933821
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, a Turma, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Herman Benjamin, rejeitou a preliminar de anulação da
decisão monocrática para que o processo fosse incluído em pauta de
julgamento. Quanto ao mérito, apos o voto-vista do Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno, no que
foi acompanhado pelos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães, a Turma, por maioria, vencido o Sr.
Ministro-Relator, deu provimento ao agravo interno, nos termos do
voto divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com
o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães (Presidente).
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1596501
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"Considerada a extrema importância da causa, seria mais
adequado à preservação do contraditório e da ampla defesa que o
Recurso Especial tivesse sido julgado pelo Colegiado, de modo a
propiciar a sustentação oral das partes e a plena materialização do
devido processo legal (arts. 5°, LIV e LV, da CF/1988)".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem
reconheceu a tempestividade do recurso administrativo, fixando o
termo inicial para a apresentação da impugnação com amparo dos
termos fixados no auto de infração. [...]
A reversão do julgado encontra, na hipótese, ao contrário do
que aduz a recorrente, inafastável óbice na Súmula 7/STJ, porquanto
imprescindível análise do acervo probatório e da exegese do conteúdo
dos termos redigidos no Auto de Infração, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:004320 ANO:1964
ART:00039 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00160
..REF:
LEG:FED DEC:070235 ANO:1972
ART:00015
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00054 INC:00055
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
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