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Jurisprudência


STJ 2016.00.93382-1 201600933821

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin, rejeitou a preliminar de anulação da decisão monocrática para que o processo fosse incluído em pauta de julgamento. Quanto ao mérito, apos o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro-Relator, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães (Presidente).

Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1596501
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "Considerada a extrema importância da causa, seria mais adequado à preservação do contraditório e da ampla defesa que o Recurso Especial tivesse sido julgado pelo Colegiado, de modo a propiciar a sustentação oral das partes e a plena materialização do devido processo legal (arts. 5°, LIV e LV, da CF/1988)". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem reconheceu a tempestividade do recurso administrativo, fixando o termo inicial para a apresentação da impugnação com amparo dos termos fixados no auto de infração. [...] A reversão do julgado encontra, na hipótese, ao contrário do que aduz a recorrente, inafastável óbice na Súmula 7/STJ, porquanto imprescindível análise do acervo probatório e da exegese do conteúdo dos termos redigidos no Auto de Infração, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004320 ANO:1964 ART:00039 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00160 ..REF: LEG:FED DEC:070235 ANO:1972 ART:00015 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:
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