STJ 2016.00.93447-5 201600934475
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o
recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial
entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma
mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido
liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei
específica que autorize a pretendida compensação de débitos
tributários com créditos de precatórios não é apta à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 847622 2016.00.11323-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o
recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial
entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma
mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido
liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei
específica que autorize a pretendida compensação de débitos
tributários com créditos de precatórios não é apta à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 847622 2016.00.11323-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AIPUIL - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 44
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
ART:00018 PAR:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no PUIL 159 RO 2016/0192912-2 Decisão:09/08/2017
DJE DATA:24/08/2017
..SUCE:
AgInt no PUIL 118 RO 2016/0193050-6 Decisão:28/06/2017
DJE DATA:01/08/2017
..SUCE:
AgInt no PUIL 122 RO 2016/0192750-6 Decisão:28/06/2017
DJE DATA:01/08/2017
..SUCE:
AgInt no PUIL 142 RO 2016/0192991-8 Decisão:28/06/2017
DJE DATA:01/08/2017
..SUCE:
AgInt no PUIL 45 RO 2016/0093457-6 Decisão:23/11/2016
DJE DATA:29/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:
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