STJ 2016.00.95854-8 201600958548
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO AOS
PRESENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - O rito previsto no artigo 486 do Código de Processo Penal e
seguintes, dispõe que, nos julgamentos do Tribunal do Júri, após as
respostas dos jurados a cada um dos quesitos, haverá verificação dos
votos e das cédulas não utilizadas, devendo o escrivão registrar em
termo próprio o resultado da votação, do julgamento e da conferência
das cédulas não utilizadas. III - Em razão da ausência de previsão
legal da obrigatoriedade de apresentação das cédulas de votação dos
jurados aos presentes à sessão, não há que se cogitar na nulidade do
julgamento por tal razão. IV - In casu, da simples leitura da ata da
sessão de julgamento, infere-se que o rito legalmente previsto foi
seguido, pois consta que o termo de votação dos quesitos foi
assinado pelos jurados, pelas partes e pela MM.ª Juíza Presidente,
cuja conferência se fez na presença do escrevente da serventia
judicial e de dois Oficiais de Justiça, tudo a confirmar a
legitimidade do ato.
V - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou
no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do
STF, o que não ocorreu na hipótese concreta.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 411942 2017.02.00029-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO AOS
PRESENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - O rito previsto no artigo 486 do Código de Processo Penal e
seguintes, dispõe que, nos julgamentos do Tribunal do Júri, após as
respostas dos jurados a cada um dos quesitos, haverá verificação dos
votos e das cédulas não utilizadas, devendo o escrivão registrar em
termo próprio o resultado da votação, do julgamento e da conferência
das cédulas não utilizadas. III - Em razão da ausência de previsão
legal da obrigatoriedade de apresentação das cédulas de votação dos
jurados aos presentes à sessão, não há que se cogitar na nulidade do
julgamento por tal razão. IV - In casu, da simples leitura da ata da
sessão de julgamento, infere-se que o rito legalmente previsto foi
seguido, pois consta que o termo de votação dos quesitos foi
assinado pelos jurados, pelas partes e pela MM.ª Juíza Presidente,
cuja conferência se fez na presença do escrevente da serventia
judicial e de dois Oficiais de Justiça, tudo a confirmar a
legitimidade do ato.
V - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou
no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do
STF, o que não ocorreu na hipótese concreta.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 411942 2017.02.00029-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
EAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 902282
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00081 ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED ENU:000016 ANO:2015
(ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS -
ENFAM)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:
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