STJ 2016.00.96013-4 201600960134
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 353538
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a exclusão das qualificadoras somente é possível quando
manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri,
diante das provas colhidas no curso do processo, a emissão de juízo
de valor acerca da conduta assestada ao acusado.
[...] No caso dos autos, ainda não foi concluída a instrução
probatória, não tendo sido sequer proferida decisão de pronúncia, o
que revela a impossibilidade de exclusão da qualificadora prevista
no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código de Processo Penal nesta
fase processual".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2016
..DTPB:
Mostrar discussão