main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.00.96013-4 201600960134

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 353538
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a exclusão das qualificadoras somente é possível quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante das provas colhidas no curso do processo, a emissão de juízo de valor acerca da conduta assestada ao acusado. [...] No caso dos autos, ainda não foi concluída a instrução probatória, não tendo sido sequer proferida decisão de pronúncia, o que revela a impossibilidade de exclusão da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código de Processo Penal nesta fase processual". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/06/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão