STJ 2016.00.96392-4 201600963924
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 353559
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a custódia cautelar foi determinada essencialmente em
decorrência da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas,
sem qualquer indicação de fundamentos concretos a amparar a medida
extrema.
É sabido que a gravidade ou hediondez do delito, por si só, não
justifica a medida extrema. Assim, entendo evidente o
constrangimento ilegal a que está submetido o paciente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/06/2016
..DTPB:
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