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Jurisprudência


STJ 2016.00.96392-4 201600963924

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 353559
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a custódia cautelar foi determinada essencialmente em decorrência da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem qualquer indicação de fundamentos concretos a amparar a medida extrema. É sabido que a gravidade ou hediondez do delito, por si só, não justifica a medida extrema. Assim, entendo evidente o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/06/2016 ..DTPB:
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