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Jurisprudência


STJ 2016.00.96711-8 201600967118

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido parcialmente o Sr. Ministro Gurgel de Faria, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afirmar a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas percebidas pelos Autores a título de Abono de Permanência, a partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Dra. HERTA RANI TELES SANTOS, pela parte RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL.

Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1596978
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a inequívoca natureza de indenização do Abono de Permanência em seu propósito de compensar o não exercício de um direito, qual seja, a aposentadoria, torna-se forçoso concluir que as parcelas pagas sob a rubrica de Abono Permanência estão fora da área de incidência do Imposto sobre a Renda". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] a mudança de entendimento jurisprudencial, por si só, não ofende o princípio da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei [...]". ..INDE: "Atualmente, o CPC/2015 permite modular os efeitos da decisão oriunda de julgamento representativo de controvérsia (art. 927, §§ 3º e 4º). Essa faculdade cabe ao próprio órgão julgador da demanda múltipla. Contudo, como dito acima, a Primeira Seção não discutiu a extensão do acórdão do REsp n. 1.192.556/PE [...]". ..INDE: "Não cabe a esta egrégia Turma modular os efeitos do REsp n. 1.192.556/PE em outro processo, sob pena de 'promover o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o Fisco' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00041 PAR:00019 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003) ..REF: LEG:FED EMC:000041 ANO:2003 ART:00003 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:010887 ANO:2004 ART:00007 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00927 PAR:00003 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/09/2016 IP VOL.:00099 PG:00301 RIP VOL.:00099 PG:00301 RSTJ VOL.:00243 PG:00179 RTFP VOL.:00131 PG:00359 ..DTPB:
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