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Jurisprudência


STJ 2016.00.96713-1 201600967131

Ementa
..EMEN: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. OITIVA DE TESTEMUNHA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a impugnação implícita do óbice constante da Súmula 7/STJ não é suficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar que a aferição da necessidade de ser realizado o depoimento oral independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu. 3. O acórdão combatido examinou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, reconhecendo a desnecessidade da oitiva da testemunha, considerando-se a existência de outros documentos bastantes para a formação do juízo de convicção do magistrado. Logo, não há o suscitado vício de omissão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1119514 2017.01.41950-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 902796
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/12/2017 ..DTPB:
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