STJ 2016.00.96890-1 201600968901
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 902810
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/1973, ao
interpretar o artigo 506, III, do CPC/1973, se mostra firme no
sentido de que o prazo para a interposição do especial conta-se da
data da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, não
da publicação do resultado do julgamento".
..INDE:
"[...] o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão recorrido é prematuro e incabível, devendo ser reiterado ou
ratificado no prazo recursal [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00506 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/10/2016
..DTPB:
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