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Jurisprudência


STJ 2016.00.97521-0 201600975210

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE TENTATIVA DE FURTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. Precedentes. - Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). - De maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. - No caso em análise, a res furtiva supera, e muito, o valor de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, estando o acórdão recorrido em consonância à orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 420197 2017.02.63414-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Marco Buzzi, Sérgio Kukina, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.

Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : EAREREEAIEARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 903797
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : EDcl no ARE no RE no AgInt no AREsp 863292 RN 2016/0058212-8 Decisão:06/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: EDcl no ARE no RE no AgRg no AREsp 1104457 DF 2017/0124949-1 Decisão:06/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1016249 TO 2016/0299377-4 Decisão:06/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1045397 MG 2017/0011190-0 Decisão:06/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 979414 SP 2016/0235729-9 Decisão:06/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1599218 MS 2016/0128406-7 Decisão:04/04/2018 DJE DATA:09/04/2018 ..SUCE: EDcl no ARE no RE no AgInt no AREsp 1086487 PR 2017/0095395-6 Decisão:21/03/2018 DJE DATA:04/04/2018 ..SUCE: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1029996 CE 2016/0329164-2 Decisão:21/03/2018 DJE DATA:04/04/2018 ..SUCE: EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 865319 PB 2016/0038123-0 Decisão:21/03/2018 DJE DATA:04/04/2018 ..SUCE: EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 752829 SP 2015/0185270-9 Decisão:21/03/2018 DJE DATA:04/04/2018 ..SUCE: EDcl no ARE no RE no AgInt nos EREsp 1228608 RS 2011/0240471-6 Decisão:01/02/2018 DJE DATA:09/02/2018 ..SUCE: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 988825 RJ 2016/0253024-0 Decisão:19/12/2017 DJE DATA:06/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 847432 SP 2016/0007006-9 Decisão:29/11/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 728250 PE 2015/0143264-5 Decisão:29/11/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: EDcl no ARE no RE no AgInt no AREsp 979302 SP 2016/0235468-6 Decisão:29/11/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52182 BA 2016/0262085-7 Decisão:29/11/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/11/2017 ..DTPB:
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