STJ 2016.00.97521-0 201600975210
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE TENTATIVA DE
FURTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
DO OBJETO QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância
e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de
plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. Precedentes.
- Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência
do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso
de Mello, DJU 19/4/2004). - De maneira meramente indicativa e não
vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios,
aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao
tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão
patrimonial. - No caso em análise, a res furtiva supera, e muito, o
valor de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, estando o
acórdão recorrido em consonância à orientação jurisprudencial desta
Corte. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 420197 2017.02.63414-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE TENTATIVA DE
FURTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
DO OBJETO QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância
e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de
plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. Precedentes.
- Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência
do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso
de Mello, DJU 19/4/2004). - De maneira meramente indicativa e não
vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios,
aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao
tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão
patrimonial. - No caso em análise, a res furtiva supera, e muito, o
valor de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, estando o
acórdão recorrido em consonância à orientação jurisprudencial desta
Corte. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 420197 2017.02.63414-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Marco Buzzi, Sérgio Kukina, Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
EAREREEAIEARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 903797
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no ARE no RE no AgInt no AREsp 863292 RN 2016/0058212-8
Decisão:06/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
EDcl no ARE no RE no AgRg no AREsp 1104457 DF 2017/0124949-1
Decisão:06/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1016249 TO
2016/0299377-4 Decisão:06/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1045397 MG
2017/0011190-0 Decisão:06/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 979414 SP
2016/0235729-9 Decisão:06/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1599218 MS
2016/0128406-7 Decisão:04/04/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
EDcl no ARE no RE no AgInt no AREsp 1086487 PR 2017/0095395-6
Decisão:21/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1029996 CE
2016/0329164-2 Decisão:21/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 865319 PB
2016/0038123-0 Decisão:21/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 752829 SP
2015/0185270-9 Decisão:21/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
EDcl no ARE no RE no AgInt nos EREsp 1228608 RS 2011/0240471-6
Decisão:01/02/2018
DJE DATA:09/02/2018
..SUCE:
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 988825 RJ
2016/0253024-0 Decisão:19/12/2017
DJE DATA:06/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 847432 SP
2016/0007006-9 Decisão:29/11/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 728250 PE
2015/0143264-5 Decisão:29/11/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
EDcl no ARE no RE no AgInt no AREsp 979302 SP 2016/0235468-6
Decisão:29/11/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52182 BA
2016/0262085-7 Decisão:29/11/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:
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