STJ 2016.00.97552-4 201600975524
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição
do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea".
3. Os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não
constituem motivação suficiente para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior
Tribunal. Nesse diapasão, tratando-se de réu reincidente, cujas
circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força
do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal,
deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
fixar o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção
corporal, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo
pena em regime mais severo.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425495 2017.03.00120-7, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição
do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea".
3. Os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não
constituem motivação suficiente para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior
Tribunal. Nesse diapasão, tratando-se de réu reincidente, cujas
circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força
do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal,
deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
fixar o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção
corporal, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo
pena em regime mais severo.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425495 2017.03.00120-7, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 69711
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça,
'Eventual nulidade sobre a ausência do Membro do 'Parquet' na
audiência que ouviu apenas as testemunhas de acusação só poderia ser
arguída pelo próprio Ministério Público, conforme prescreve o art.
565 do Código de Processo Penal, segundo o qual: 'Nenhuma das partes
poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte
contrária interesse'' [...]".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] ressalvo meu entendimento de que a ausência do membro do
Ministério Público deve ser analisada caso a caso, para investigar
os motivos que ensejaram o descumprimento da fórmula legal e o
eventual prejuízo decorrido para a defesa, sob pena de perpetuar
situações desamparadas do melhor direito. Não se há de adotar,
automaticamente, a mesma solução em processo no qual houve, de forma
excepcional, a ausência do Ministério Público na oitiva de uma
testemunha ou na audiência de interrogatório do réu e em processo no
qual o órgão acusatório deixou de participar de toda a produção
probatória que acabou por lastrear a sentença condenatória,
desenvolvendo-se a ação somente entre a parte e o juiz".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00565
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:
Mostrar discussão