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Jurisprudência


STJ 2016.00.98251-5 201600982515

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 353689
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não assiste razão à Defesa quando alega que há cerceamento do contraditório e 'reformatio in pejus' quando o eg. Tribunal a quo, para decidir a questão relativa à possibilidade de remição pela leitura, apresentada no Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, utiliza argumentos diversos daqueles suscitados pelo recorrente ministerial. Em verdade, '[...] cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão 'ad quem'. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade)'[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00126 ..REF: LEG:FED REC:000044 ANO:2013 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) ..REF:
Sucessivos : HC 463255 SP 2018/0200450-2 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:21/09/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2016 ..DTPB:
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