STJ 2016.00.98251-5 201600982515
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 353689
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não assiste razão à Defesa quando alega que há
cerceamento do contraditório e 'reformatio in pejus' quando o eg.
Tribunal a quo, para decidir a questão relativa à possibilidade de
remição pela leitura, apresentada no Agravo em Execução interposto
pelo Ministério Público, utiliza argumentos diversos daqueles
suscitados pelo recorrente ministerial.
Em verdade, '[...] cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser
reexaminada pelo órgão 'ad quem'. Essa extensão, ou dimensão
horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo
recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que,
tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal
de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela
referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes
(dimensão vertical ou profundidade)'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126
..REF:
LEG:FED REC:000044 ANO:2013
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
..REF:
Sucessivos
:
HC 463255 SP 2018/0200450-2 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:21/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2016
..DTPB:
Mostrar discussão