STJ 2016.00.98863-9 201600988639
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 353714
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Considero genérica a afirmação, feita pelo juiz sentenciante,
de que 'os antecedentes criminais do réu demonstram uma
personalidade desajustada e propensa à vida criminosa'.
Entendo que seria possível ao juiz, na sentença, invocar os
antecedentes criminais - e, portanto, o risco à ordem pública pela
carreira criminosa do réu - se fossem eles ali indicados como razão
para negar ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mesmo
que não houvesse, antes, invocado tal argumento".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/05/2017
..DTPB:
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