STJ 2016.00.99054-1 201600990541
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 904513
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é cabível, em recurso especial, acolher tese do recorrente
de cerceamento de defesa e de necessidade de dilação probatória para
verificar descumprimento de contrato na hipótese em que o tribunal
de origem analisa cláusulas contratuais e entende que a prova é
dispensável. Isso porque o STJ apenas toma os fatos conforme
delineados pelo tribunal de origem, de maneira que acatar a tese do
recorrente implica ofensa às Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
..INDE:
"Ademais, o referido posicionamento do Tribunal local está em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre
o necessário à formação do próprio convencimento".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/05/2017
..DTPB:
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